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Dia: 13 de dezembro de 2021

Lei 14.010 de 2020, que permite assembleias puramente virtuais, é sancionada!

Lei 14.010 de 2020, que permite assembleias puramente virtuais, é sancionada

No dia 12 de junho, sexta-feira, a lei 14010 – derivada do Projeto de Lei 1179/2020 – foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor. Ela determina uma série de mudanças de caráter transitório que perdurarão enquanto a pandemia de COVID-19 se estende no Brasil, com validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada. Dentre os destaques, a lei determina que as assembleias, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como sua votação poderão ocorrer exclusivamente em ambiente virtual.

Outra determinação aprovada no capítulo VIII da Lei, que trata dos condomínios, foi a obrigatoriedade das prestação de contas mesmo durante este período. Já o artigo 11, que tratava dos poderes do síndico, para proibição de uso das áreas comuns, foi vetado pelo presidente da república.

Regulamentação da assembleia virtual

Com a pandemia de COVID-19, alguns itens importantes para o bom funcionamento do condomínio ficaram sem respaldo da legislação..

Para evitar aglomerações, as assembleias gerais ordinárias, obrigatórias por lei, não puderam acontecer, impedindo muitas deliberações importantes como aprovações de contas e eleições dos síndicos.

Um exemplo da problemática foi o bloqueio de contas dos condomínios em instituições financeiras. Com mandatos vencidos e sem um prévio contato com os bancos, alguns síndicos e administradoras não puderam acessar as contas do condomínio para realizar movimentações.

Assim, viu-se necessária a adoção de medidas que viabilizassem o exercício dos processos decisórios dos condomínios de forma puramente eletrônica. De acordo com o texto da lei, “a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.

Isto significa que a assembleia, que hoje só pode ser realizada de forma presencial ou híbrida, após a aprovação da lei e durante a pandemia, poderá ser realizada também de forma puramente eletrônica.

Caso não seja possível a realização da assembleia, também há uma determinação para os síndicos. “Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020”.

Será o fim das assembleias presenciais?

A lei estabelece regras para um regime de caráter transitório, as determinações valerão até 30 de outubro. Passado esse período, volta a valer o preconizado no Código Civil – sem tais regulamentações. Entretanto, em vista de necessidade, a prorrogação das medidas poderá ser proposta na Câmara ou no Senado.

Assim, até a data prevista pela nova Lei não será necessário realizar eventos presenciais. Mesmo que a convenção proíba explicitamente essa modalidade de voto, ela ainda poderá ser realizada em ambiente virtual, visto que trata-se de uma alteração direta na legislação.

Importante: siga os ritos das assembleias presenciais!

A realização de uma assembleia virtual ou híbrida deve obrigatoriamente seguir os ritos de uma presencial. Isso inclui o envio de um edital de convocação que:

  • Avise sobre a realização em ambiente virtual (indicando se haverá uma reunião por videoconferência ou não);
  • Informe a pauta a ser votada;
  • Explique o funcionamento do processo. Por exemplo, que cada unidade tem direito a um voto em cada pauta e os demais ritos;
  • Informe como obter seu acesso à plataforma utilizada para captação dos votos, com login e senha individuais, o que dá validade ao processo;
  • Ensine sobre a utilização da plataforma usada para coleta dos votos;
  • Esclareça qualquer outro detalhe da realização em ambiente virtual (apuração, registro etc.);

Isso será fundamental para o encaminhamento da ata e dos documentos da assembleia, para registrar sua realização no cartório.

Prestação de contas obrigatória

Finalmente, no décimo terceiro artigo da Lei 14.010, destinado aos condomínios edilícios, reforça a obrigatoriedade da prestação de contas, mesmo durante a pandemia, sob pena de destituição do síndico.

O texto da lei 14010 de 2020

Confira abaixo a parte da lei 14.010 que trata exclusivamente das medidas para condomínios:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Ninguém quer ser síndico!

Ninguém quer ser síndico!

 É certo que o condomínio não pode ficar sem o síndico que é o representante legal, inclusive perante os órgãos públicos.

Também é fato que as atribuições do síndico exigem disponibilidade de tempo, dedicação e conhecimento técnico e administrativo que, a maioria dos síndicos, moradores não possuem.  Por outro lado, boa parte dos moradores veem o síndico como um “empregado” do condomínio e não como um colaborador que presta serviço, quase sempre voluntário, já que, a grande maioria recebe como subsídio, apenas a isenção da cota condominial, que, certamente não paga pelo serviço efetivamente prestado.    Muitos síndicos reclamam da falta de reconhecimento e respeito dos demais condôminos e por isso, desistem de continuar no cargo.

O inverso também pode ocorrer.  Em alguns casos, os condôminos elegem um síndico sem nenhuma capacitação técnica para o cargo, e, além a isenção paga-lhe uma remuneração pelo serviço prestado. O síndico recebe mas utiliza o conhecimento técnico do zelador e da administradora. Com isso, os condôminos acreditam que estão com um bom síndico, quando na verdade, poderiam ter muito mais benefícios se elegessem alguém mais qualificado para a sindicância.

E quando na hora da eleição, ninguém se candidata. O que fazer?

A preferência da maioria dos condôminos é que o síndico seja um morador.

Muitas vezes pela falta de entendimento de como funciona o trabalho do síndico profissional ou por alguma experiência negativa que o condomínio possa ter vivido.

Mas isto está mudando.  Já existem muitos condomínios que adotaram esse modelo de gestão e estão bastante satisfeitos com os resultados. Existem muitos profissionais qualificados e que podem trazer muitos benefícios como benfeitorias e redução de custos.

Veja algumas diferenças entre a gestão de síndico morador e do síndico profissional:

Síndico Profissional 

  • É a profissão dele
  • Relação de imparcialidade
  • Múltiplas experiências
  • Relacionamento profissional
  • Foco na execução e prestação de contas
  • Síndico acessível 24 horas
  • Mais participação do Conselho
  • Condução profissional de reuniões e assembleias

Síndico Morador 

  • Trabalho basicamente voluntário
  • Relação parcial
  • Experiência limitada
  • Relacionamento de amizade e vizinhança
  • Tem outras prioridades
  • Síndico 24 horas
  • Menos participação do Conselho
  • Condução de reuniões e assembleias com menos formalidade

Procurando Administradora de Condomínios? Quais os critérios para a escolha da Administradora?

Você tem algumas propostas para administração do seu condomínio e está em dúvida quanto aos critérios para tomada de decisões, seguem algumas dicas que poderão auxiliar na escolha:

  • Verifique se a Administradora possui registro no CRA-SP. Se ela não possui, está atuando de forma irregular.     Porquê?

Assim como os médicos, contadores, advogados e tantas outras atividades, o exercício da Administração também é regulamentado.  Portanto, a empresa ou profissional que atua na Administração sem ter o respectivo registro no órgão regulador está incorrendo em Contravenção Penal prevista no artigo 47 do Decreto-lei 3.688/1941.  Sendo assim, como a Administradora vai manter seu condomínio regular se nem ela atua desta forma?  Muitas delas nem sabe que existe essa obrigatoriedade;

  • Se você deseja atendimento mais humanizado e personalizado, com menor prazo de resposta, procure uma Administradora de médio ou pequeno porte, mas dê preferência àquelas que já atuam há mais de 05 anos;
  • Converse bastante com o gerente/responsável pela empresa para sentir se ele possui conhecimento técnico estratégico e operacional suficiente para orientar a equipe e atender aos clientes com respostas, soluções e orientações rápidas;
  • Confirme o prazo de entrega das pastas de prestação de contas. Não há justificativa para que a pasta não seja entregue ao síndico antes do término do mês subsequente ao mês da prestação de contas, a não ser por falta de envio de documentos do condomínio para a Administradora;
  • Verifique se a proposta está bem detalhada e explicativa para não se deparar com os “honorários surpresa” ou “despesas extras disso e daquilo” quando receber a cobrança;
  • Se atente para a proposta que menciona cobrança de 13ª parcela dos honorários. É certo que as Administradoras pagam 13º salário aos seus funcionários, mas é certo também que os condomínios não recebem 13ª cota condominial.  Sendo assim, faz-se necessário uma boa negociação para que não haja questionamentos por parte dos condôminos, caso essa despesa apareça na prestação de contas;
  • Cobrança para a realização de assembleias. As assembleias fazem parte da “vida” do condomínio, portanto, as administradoras, ao formalizar suas propostas comerciais deveriam considera—las como parte da prestação de serviços e não efetuar cobranças extras por isso. É claro que será necessário estabelecer limite para que a Administradora não fique obrigada a realização e condução de uma quantidade abusiva de assembleias durante o ano;
  • Os condomínios possuem perfis diferentes, em função dos moradores e do síndico, portanto, é possível que uma Administradora funcione muito bem para um determinado condomínio e nem tão bem assim para outro. Por isso, é muito importante que, no momento da escolha, todas as dúvidas sejam esclarecidas para que a parceria seja duradoura.

Boa escolha!

O prédio não tem condomínio, o que fazer?

Muitas construtoras estão vendendo empreendimentos com a informação “sem condomínio”. O comprador se anima e adquire o imóvel. Após algum tempo, morando em coletividade, começam a surgir os problemas. Quem tomará a iniciativa de cuidar das manutenções, contratar e pagar por elas? E os conflitos? Quem fará as regras para a boa convivência?

Enfim, são vários os problemas que surgirão. Por isso, se informe e fique ciente dos problemas que virão para não se arrepender da sua aquisição.

Não é possível contratar qualquer prestador de serviço, inclusive Administradora, sem que o Condomínio esteja, devidamente, instituído. Ele precisa ter um CNPJ e assim fazer as contratações como pessoa jurídica.

O incorporador é o responsável por criar o condomínio em um prédio.
Normalmente, essa regularização, que se inicia com a expedição do Habite-se, é feita logo após o fim da obra. Quando o prédio não tem condomínio, os moradores ficam à mercê do consenso e da boa convivência, o que não ocorre com facilidade. Por isso, o melhor a fazer é regularizar. Para isso, vá até o cartório de registro do imóvel e peça orientação para efetuar a regularização, ou, contrate uma Administradora para fazer. É necessário lembrar que, haverá os honorários para essa regularização uma vez que será necessário escrever a Convenção do Condomínio, bem como o Regulamento Interno, realizar assembleia de instituição do condomínio e eleição do síndico e corpo diretivo. Além disso tem que pagar as custas do cartório. Isso não sai barato.

Por isso, cuidado com as propagandas!

Solicite uma proposta

Favor preencher o formulário abaixo para solicitação de uma proposta de administração. Para que possamos responder seu pedido de forma clara e precisa, solicitamos que preencha todos os campos. Desde já agradecemos pelo seu contato.