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Confira a cartilha de Flexibilização da AABIC

Em cartilha distribuída nos empreendimentos, associação recomenda salões de festas ainda interditados e flexibilização consciente nos demais espaços fechados

São Paulo – Condomínios de São Paulo que enfrentarem dificuldades operacionais para garantir segurança no processo de reabertura das áreas comuns devem aguardar uma melhora nos índices de contágio do novo coronavírus para flexibilizar o uso desses espaços gradativamente. A recomendação é da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), que já nos próximos dias encaminhará aos empreendimentos uma cartilha com um protocolo para retomada das atividades condominiais. No material, a associação menciona que a reabertura das áreas comuns deve, necessariamente, seguir um tripé de segurança, formado por medidas de distanciamento social, uso de máscaras de proteção e higienização frequente do ambiente, equipamentos e usuários.

Na cartilha, a AABIC prega, ainda, mais cautela para a reabertura das áreas cobertas, incluindo salão de jogos, espaços kids, coworking e similares. A associação recomenda a todos os condomínios fazer a liberação desses ambientes apenas mediante reserva por apartamento, como forma de controlar o número de usuários. “Já os espaços para recepções e festas devem permanecer fechados, uma vez que o uso pressupõe aglomeração de pessoas e impossibilidade de manter o distanciamento”, alerta o presidente da AABIC, José Roberto Graiche Júnior.

Já o acesso às piscinas poderá ser limitado por número de pessoas ou famílias. O mesmo vale para o uso das quadras esportivas, onde a AABIC também recomenda o uso de máscaras.

A cartilha orienta que, neste momento, os condomínios restrinjam as obras nas áreas comuns a intervenções de emergência, de segurança ou aquelas comprovadamente necessárias.  Segundo a AABIC, é importante avaliar o tamanho da equipe necessária para cada procedimento, priorizando assim as obras que demandam poucos profissionais. Com a flexibilização gradual, os empreendimentos podem expandir a autorização para obras úteis e, por fim, a todo tipo de obra.

Em relação às obras no interior das unidades privativas, a recomendação de suspensão já está superada. De acordo com a AABIC, o acesso de prestadores de serviços deve observar mais objetivamente as consequências das obras para os demais moradores e a operação do condomínio. “A proibição da realização de obras durante a quarentena estava amparada no risco de aumento da transmissão do vírus e perturbação social em um momento em que a maioria dos moradores estava em casa”, esclarece a associação em um trecho da cartilha. “Pelo mesmo prisma, o relaxamento considera a redução do risco de transmissão e implica na diminuição de moradores permanentemente no interior das unidades”, explica o documento.

Autonomia dos condomínios

A AABIC destaca que, durante todo o período de isolamento, as autoridades não legislaram ou se manifestaram sobre o funcionamento e normas específicas para os condomínios residenciais ou comerciais. Desta maneira, os procedimentos de prevenção e segurança foram sempre tomados administrativamente pelos próprios empreendimentos. “Cada condomínio teve sensibilidade para adaptar as decisões à vontade da comunidade, ao perfil dos moradores, número de funcionários e outros critérios em consonância com o bom senso e as procedimentos sugeridos pelos órgãos de saúde”, diz o presidente da AABIC. “Foi assim na hora de definir as restrições e será assim neste momento de reinício de atividades”, explica.

A associação recomenda que os condomínios estabeleçam alçadas de decisão para preservar a responsabilidade das entidades, associadas e síndicos em relação à diminuição de restrições nas áreas comuns. “Quando falamos em zelar pela conservação e segurança das áreas comuns, o síndico tem todo direito de decidir e interferir”, pondera Graiche Júnior.

Na última quinta-feira (11), o Presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou o veto ao artigo 11 do Projeto de Lei 1179/2020. Por este artigo, o projeto de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD-MG) ampliava as atribuições dos síndicos, dando margem à proibição de reuniões e festividades não apenas nas áreas comuns, mas também nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos. “Entendemos que este item ultrapassava o bom senso e feria as regras de Direito de Propriedade”, alerta o presidente da AABIC.

Na cartilha, a associação sugere que os empreendimentos reforcem que a responsabilidade pelo uso das áreas comuns, incluindo pelas crianças, é de cada condômino, especialmente se observada aglomeração ou reuniões nesses ambientes. “Conquistamos autonomia perante as autoridades graças ao comprometimento de administradoras, síndicos, conselheiros, funcionários e moradores. Contamos com a colaboração de todos para que a retomada seja tão bem sucedida como foi com o fechamento”, conclui Graiche Júnior.

AABIC pede cautela e bom senso na reabertura de áreas comuns em condomínios de São Paulo

Lei 14.010 de 2020, que permite assembleias puramente virtuais, é sancionada!

Lei 14.010 de 2020, que permite assembleias puramente virtuais, é sancionada

No dia 12 de junho, sexta-feira, a lei 14010 – derivada do Projeto de Lei 1179/2020 – foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor. Ela determina uma série de mudanças de caráter transitório que perdurarão enquanto a pandemia de COVID-19 se estende no Brasil, com validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada. Dentre os destaques, a lei determina que as assembleias, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como sua votação poderão ocorrer exclusivamente em ambiente virtual.

Outra determinação aprovada no capítulo VIII da Lei, que trata dos condomínios, foi a obrigatoriedade das prestação de contas mesmo durante este período. Já o artigo 11, que tratava dos poderes do síndico, para proibição de uso das áreas comuns, foi vetado pelo presidente da república.

Regulamentação da assembleia virtual

Com a pandemia de COVID-19, alguns itens importantes para o bom funcionamento do condomínio ficaram sem respaldo da legislação..

Para evitar aglomerações, as assembleias gerais ordinárias, obrigatórias por lei, não puderam acontecer, impedindo muitas deliberações importantes como aprovações de contas e eleições dos síndicos.

Um exemplo da problemática foi o bloqueio de contas dos condomínios em instituições financeiras. Com mandatos vencidos e sem um prévio contato com os bancos, alguns síndicos e administradoras não puderam acessar as contas do condomínio para realizar movimentações.

Assim, viu-se necessária a adoção de medidas que viabilizassem o exercício dos processos decisórios dos condomínios de forma puramente eletrônica. De acordo com o texto da lei, “a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.

Isto significa que a assembleia, que hoje só pode ser realizada de forma presencial ou híbrida, após a aprovação da lei e durante a pandemia, poderá ser realizada também de forma puramente eletrônica.

Caso não seja possível a realização da assembleia, também há uma determinação para os síndicos. “Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020”.

Será o fim das assembleias presenciais?

A lei estabelece regras para um regime de caráter transitório, as determinações valerão até 30 de outubro. Passado esse período, volta a valer o preconizado no Código Civil – sem tais regulamentações. Entretanto, em vista de necessidade, a prorrogação das medidas poderá ser proposta na Câmara ou no Senado.

Assim, até a data prevista pela nova Lei não será necessário realizar eventos presenciais. Mesmo que a convenção proíba explicitamente essa modalidade de voto, ela ainda poderá ser realizada em ambiente virtual, visto que trata-se de uma alteração direta na legislação.

Importante: siga os ritos das assembleias presenciais!

A realização de uma assembleia virtual ou híbrida deve obrigatoriamente seguir os ritos de uma presencial. Isso inclui o envio de um edital de convocação que:

  • Avise sobre a realização em ambiente virtual (indicando se haverá uma reunião por videoconferência ou não);
  • Informe a pauta a ser votada;
  • Explique o funcionamento do processo. Por exemplo, que cada unidade tem direito a um voto em cada pauta e os demais ritos;
  • Informe como obter seu acesso à plataforma utilizada para captação dos votos, com login e senha individuais, o que dá validade ao processo;
  • Ensine sobre a utilização da plataforma usada para coleta dos votos;
  • Esclareça qualquer outro detalhe da realização em ambiente virtual (apuração, registro etc.);

Isso será fundamental para o encaminhamento da ata e dos documentos da assembleia, para registrar sua realização no cartório.

Prestação de contas obrigatória

Finalmente, no décimo terceiro artigo da Lei 14.010, destinado aos condomínios edilícios, reforça a obrigatoriedade da prestação de contas, mesmo durante a pandemia, sob pena de destituição do síndico.

O texto da lei 14010 de 2020

Confira abaixo a parte da lei 14.010 que trata exclusivamente das medidas para condomínios:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Ninguém quer ser síndico!

Ninguém quer ser síndico!

 É certo que o condomínio não pode ficar sem o síndico que é o representante legal, inclusive perante os órgãos públicos.

Também é fato que as atribuições do síndico exigem disponibilidade de tempo, dedicação e conhecimento técnico e administrativo que, a maioria dos síndicos, moradores não possuem.  Por outro lado, boa parte dos moradores veem o síndico como um “empregado” do condomínio e não como um colaborador que presta serviço, quase sempre voluntário, já que, a grande maioria recebe como subsídio, apenas a isenção da cota condominial, que, certamente não paga pelo serviço efetivamente prestado.    Muitos síndicos reclamam da falta de reconhecimento e respeito dos demais condôminos e por isso, desistem de continuar no cargo.

O inverso também pode ocorrer.  Em alguns casos, os condôminos elegem um síndico sem nenhuma capacitação técnica para o cargo, e, além a isenção paga-lhe uma remuneração pelo serviço prestado. O síndico recebe mas utiliza o conhecimento técnico do zelador e da administradora. Com isso, os condôminos acreditam que estão com um bom síndico, quando na verdade, poderiam ter muito mais benefícios se elegessem alguém mais qualificado para a sindicância.

E quando na hora da eleição, ninguém se candidata. O que fazer?

A preferência da maioria dos condôminos é que o síndico seja um morador.

Muitas vezes pela falta de entendimento de como funciona o trabalho do síndico profissional ou por alguma experiência negativa que o condomínio possa ter vivido.

Mas isto está mudando.  Já existem muitos condomínios que adotaram esse modelo de gestão e estão bastante satisfeitos com os resultados. Existem muitos profissionais qualificados e que podem trazer muitos benefícios como benfeitorias e redução de custos.

Veja algumas diferenças entre a gestão de síndico morador e do síndico profissional:

Síndico Profissional 

  • É a profissão dele
  • Relação de imparcialidade
  • Múltiplas experiências
  • Relacionamento profissional
  • Foco na execução e prestação de contas
  • Síndico acessível 24 horas
  • Mais participação do Conselho
  • Condução profissional de reuniões e assembleias

Síndico Morador 

  • Trabalho basicamente voluntário
  • Relação parcial
  • Experiência limitada
  • Relacionamento de amizade e vizinhança
  • Tem outras prioridades
  • Síndico 24 horas
  • Menos participação do Conselho
  • Condução de reuniões e assembleias com menos formalidade

Procurando Administradora de Condomínios? Quais os critérios para a escolha da Administradora?

Você tem algumas propostas para administração do seu condomínio e está em dúvida quanto aos critérios para tomada de decisões, seguem algumas dicas que poderão auxiliar na escolha:

  • Verifique se a Administradora possui registro no CRA-SP. Se ela não possui, está atuando de forma irregular.     Porquê?

Assim como os médicos, contadores, advogados e tantas outras atividades, o exercício da Administração também é regulamentado.  Portanto, a empresa ou profissional que atua na Administração sem ter o respectivo registro no órgão regulador está incorrendo em Contravenção Penal prevista no artigo 47 do Decreto-lei 3.688/1941.  Sendo assim, como a Administradora vai manter seu condomínio regular se nem ela atua desta forma?  Muitas delas nem sabe que existe essa obrigatoriedade;

  • Se você deseja atendimento mais humanizado e personalizado, com menor prazo de resposta, procure uma Administradora de médio ou pequeno porte, mas dê preferência àquelas que já atuam há mais de 05 anos;
  • Converse bastante com o gerente/responsável pela empresa para sentir se ele possui conhecimento técnico estratégico e operacional suficiente para orientar a equipe e atender aos clientes com respostas, soluções e orientações rápidas;
  • Confirme o prazo de entrega das pastas de prestação de contas. Não há justificativa para que a pasta não seja entregue ao síndico antes do término do mês subsequente ao mês da prestação de contas, a não ser por falta de envio de documentos do condomínio para a Administradora;
  • Verifique se a proposta está bem detalhada e explicativa para não se deparar com os “honorários surpresa” ou “despesas extras disso e daquilo” quando receber a cobrança;
  • Se atente para a proposta que menciona cobrança de 13ª parcela dos honorários. É certo que as Administradoras pagam 13º salário aos seus funcionários, mas é certo também que os condomínios não recebem 13ª cota condominial.  Sendo assim, faz-se necessário uma boa negociação para que não haja questionamentos por parte dos condôminos, caso essa despesa apareça na prestação de contas;
  • Cobrança para a realização de assembleias. As assembleias fazem parte da “vida” do condomínio, portanto, as administradoras, ao formalizar suas propostas comerciais deveriam considera—las como parte da prestação de serviços e não efetuar cobranças extras por isso. É claro que será necessário estabelecer limite para que a Administradora não fique obrigada a realização e condução de uma quantidade abusiva de assembleias durante o ano;
  • Os condomínios possuem perfis diferentes, em função dos moradores e do síndico, portanto, é possível que uma Administradora funcione muito bem para um determinado condomínio e nem tão bem assim para outro. Por isso, é muito importante que, no momento da escolha, todas as dúvidas sejam esclarecidas para que a parceria seja duradoura.

Boa escolha!

O prédio não tem condomínio, o que fazer?

Muitas construtoras estão vendendo empreendimentos com a informação “sem condomínio”. O comprador se anima e adquire o imóvel. Após algum tempo, morando em coletividade, começam a surgir os problemas. Quem tomará a iniciativa de cuidar das manutenções, contratar e pagar por elas? E os conflitos? Quem fará as regras para a boa convivência?

Enfim, são vários os problemas que surgirão. Por isso, se informe e fique ciente dos problemas que virão para não se arrepender da sua aquisição.

Não é possível contratar qualquer prestador de serviço, inclusive Administradora, sem que o Condomínio esteja, devidamente, instituído. Ele precisa ter um CNPJ e assim fazer as contratações como pessoa jurídica.

O incorporador é o responsável por criar o condomínio em um prédio.
Normalmente, essa regularização, que se inicia com a expedição do Habite-se, é feita logo após o fim da obra. Quando o prédio não tem condomínio, os moradores ficam à mercê do consenso e da boa convivência, o que não ocorre com facilidade. Por isso, o melhor a fazer é regularizar. Para isso, vá até o cartório de registro do imóvel e peça orientação para efetuar a regularização, ou, contrate uma Administradora para fazer. É necessário lembrar que, haverá os honorários para essa regularização uma vez que será necessário escrever a Convenção do Condomínio, bem como o Regulamento Interno, realizar assembleia de instituição do condomínio e eleição do síndico e corpo diretivo. Além disso tem que pagar as custas do cartório. Isso não sai barato.

Por isso, cuidado com as propagandas!

Solicite uma proposta

Favor preencher o formulário abaixo para solicitação de uma proposta de administração. Para que possamos responder seu pedido de forma clara e precisa, solicitamos que preencha todos os campos. Desde já agradecemos pelo seu contato.