CONDÔMINO “TUMULTUADOR DE ASSEMBLEIAS”
Quem, morando em condomínio, nunca se deparou com aquele condômino que adora tumultuar a assembleia de tal maneira, que acaba fazendo com que os moradores deixem de participar das assembleias.
Se o condômino tumultua uma assembleia e impede o prosseguimento da mesma, deverá o presidente da mesa aplicar o previsto nas normas internas, até mesmo com a aplicação de multa, afinal, a maioria das normas condominiais prevê a conduta que deve ser adotada tanto nas assembleias como principalmente no trato com funcionários e demais condôminos.
Agora, se a situação começar a se tornar insustentável, de modo a dificultar a convivência com os demais condôminos, o síndico ainda poderá valer-se do previsto no parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil, que preceitua:
“Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”