Um dos deveres de todos os condôminos é não utilizar sua unidade ou partes comuns de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores ou os bons costumes.
Ou seja, todo condômino, independente do que esteja previsto nas convenções e regimentos internos, tem por obrigação zelar por esses itens.
Então, por exemplo, um som alto é passível de punição desde que previsto na sua convenção. O regimento interno precisa prever as condutas vedadas e as penalidades impostas.
O que o Código determina é apenas um limite para essas penalidades. Então aquele condômino que infringe qualquer disposição dessa natureza, o Código Civil limita a multa em até cinco vezes o valor da taxa condominial.
Em caso de reiteração dessa conduta, o Código também prevê a possibilidade de condenação em até 10 vezes o valor atribuído à contribuição condominial. Esse seria um limite. Agora isso tudo estamos falando da multa. O Código também permite a cobrança por eventuais perdas e danos oriundos daquele fato.